MODELO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BRASIL

LIMINAR CONCEDIDA PELA JUÍZA DA 12ª VARA FEDERAL DA SJ/PE DETERMINA QUE O MODELO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BRASIL SEJA ALTERADO PELO INSS.

O PROCON Municipal divulga importante decisão que altera os procedimentos para concessão de empréstimos consignados, visando à proteção dos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
Na Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Defesa Coletiva foi pleiteada a condenação do INSS e da Dataprev por violação de dados pessoais (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados) de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social motivada por problemas estruturais relativos à concessão de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, consubstanciados na violação (vazamento) de dados pessoais dos segurados do INSS, em favor de instituições financeiras, e a perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação do crédito consignado.
Decisão Processo: 0802150-02.2022.4.05.8300
Não se pode olvidar que o público majoritário de aposentados e pensionistas é formado por pessoas idosas. Neste tocante, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é expresso ao exigir, como dever de todos, “zelar pela dignidade do idoso” (artigo 10, §3º). O mesmo diploma legal prevê prioridade na “formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas” (artigo 3º, § 1º, II) e ser “dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso” (artigo 4º, § 1º). As determinações a serem exaradas no presente decisum – frise-se bem – tem por escopo, assim, promover a proteção de tais cidadãos – aposentados e pensionistas do INSS que têm sido alvo de assédio por parte de instituições de crédito e/ou vítimas defraudes perpetradas por terceiros na concessão e obtenção de empréstimos consignados através de suas contas bancárias.
Defiro o pedido de liminar formulado, para determinar aos réus INSS e Dataprev a adoção das seguintes providências: BLOQUEIO DE TODOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PODENDO O DESBLOQUEIO SER REALIZADO PELO TITULAR DO BENEFÍCIO, A QUALQUER MOMENTO, ATRAVÉS DO APLICATIVO “MEU INSS” OU ATRAVÉS DA CENTRAL 135 (o que implicará, destarte, uma inversão da sistemática atual, em que os benefícios não têm quaisquer bloqueios para contratações de empréstimos, salvo quando bloqueados pelos seus titulares através do aplicativo), restando mantida, para os benefícios novos, a sistemática prevista no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, devendo os desbloqueios, também nestes casos, depois do decurso do prazo de 90 dias ali estabelecido, serem realizados pelo titular do benefício apenas através do aplicativo “Meu INSS” ou através da Central 135;
Dessa forma, para que todos os beneficiários do INSS possam contratar empréstimos consignados, será necessário que desbloqueiem o seu benefício para tal, o que poderá ser realizado através do aplicativo “Meu INSS” ou através da Central 135.