QUEBREI, TENHO QUE PAGAR???

Os avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente. Segundo o CDC, os estabelecimentos devem oferecer a segurança necessária que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança e não havendo no ambiente tais características e qualquer advertência do perigo por meio de avisos fixados em local visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.
Assim, o consumidor só poderá ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto, caso haja aviso alertando para não tocar na mercadoria. Por outro lado, quando o estabelecimento não alerta sobre o perigo ou não restringe o contato com os produtos expostos, o consumidor fica desobrigado a arcar com o dano causado.
O que tem respaldo no artigo 6º, incisos I e IV do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Além do contido no artigo 12 do CDC que prevê que o fornecedor deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa. Sendo importante o consumidor buscar orientações antes de pagar pelo produto.